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quinta-feira, 23 de novembro de 2023.
CONSULTAS ADMINISTRATIVAS DO SINDOJUSRN SOBRE CUMPRIMENTO DE MANDADOS

O SINDOJUSRN, representado pelo seu Diretor-Coordenador, Fernando Sérgio Medeiros Pinheiro, fez duas CONSULTAS ADMINISTRATIVAS a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o que geraram dois processos administrativos. Vejam as decisões.

1. Processo nº 0001420-29.2023.2.00.0820

DECISÃO

Trata-se de Consulta Administrativa formulada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SINDOJUS/RN, representado pelo Diretor-Coordenador, a esta Corregedoria Geral de Justiça, sobre o procedimento a ser seguido pelos Oficiais de Justiça quando os mandados recebidos pelas Centrais de Cumprimento de Mandado não obedecerem às formalidades expressas no Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça, nos seguintes moldes:

a) As cartas de citação, os mandados de citação, de intimação, de notificação e de avaliação remetidos às Centrais de Cumprimento de Mandados ou aos Oficiais de Justiça que não sejam assinados pelos juízes ou pelos Chefes de Secretarias devem ser devolvidos à Secretaria de origem, com a indicação das falhas encontradas, para as providências cabíveis?

b) Os mandados remetidos às Centrais de Mandados ou aos Oficiais de Justiça assinados pelos Chefes de Secretarias, mas que não contenham a indicação de que o faz por autorização do Código de Normas, devem ser devolvidos à Secretaria de origem, com a indicação das falhas encontradas, para as providências cabíveis?

c) Os mandados remetidos às Centrais de Mandados ou aos Oficiais de Justiça que não sejam assinados pelos juízes ou pelos Chefes de Secretarias devem ser devolvidos à Secretaria de origem, com a indicação das falhas encontradas, para as providências cabíveis?

d) Os mandados remetidos às Centrais de Mandados ou aos Oficiais de Justiça assinados pelos Chefes de Secretarias, que contenha a indicação de que o faz por autorização do MM Juiz de Direito, ao invés da indicação de que o faz por autorização do Código de Normas, devem ser devolvidos à Secretaria de origem, com a indicação das falhas encontradas, para as providências cabíveis? (sic).

Em sua motivação, assevera o consulente que *é comum a remessa de mandados por algumas secretarias para as Centrais de Mandados assinados por estagiários, servidores designados ou outros servidores que (sic) não sejam Chefes de Secretaria*.

É o relatório. Decido.

Disciplinam a matéria suscitada os arts. 78 e 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN:

Art. 78. Na esfera judicial, além dos atos ordinatórios comuns, incumbe ao Chefe de Secretaria:

I - assinar os mandados de citação, intimação, notificação, avaliação e editais; [.]

Art. 79. Os mandados, requisições e ofícios serão assinados pelo Chefe de Secretaria, com indicação de que o faz por autorização deste Código de Normas, exceto:

I - Mandado de prisão;

II - Mandado de Penhora;

III - Mandado de busca e apreensão;

IV - Alvará de soltura;

V - Alvará de levantamento de valores;

VI - Ofício de requisição de presos;

VII - Cartas precatórias e rogatórias;

VIII - Carta de adjudicação ou arrematação;

IX - Formal de partilha; e

X - Ofícios dirigidos a outra autoridade judicial ou às demais autoridades constituídas.

Considerando-se o explicitado acima, tem-se, quanto às questões e, que os mandados não assinados pelos juízes ou chefes de secretaria contrariam a determinação expressa no Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça, razão pela qual deverão ser devolvidos às secretarias de origem, com a indicação da desconformidade encontrada, a fim de que sejam tomadas as providências devidas para saná-la.

Na mesma linha, o referido na questão b, pois os mandados remetidos às Centrais de Cumprimento de Mandados ou aos Oficiais de Justiça contendo a assinatura dos Chefes de Secretarias, mas sem a indicação de que estes os subscreveram por autorização do Código de Normas devem ser devolvidos às Secretaria de origem, com a devida indicação da desconformidade encontrada, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Além disso, os mandados apócrifos ou subscritos por estagiários devem ser igualmente devolvidos para que sejam regularizados. O mesmo não ocorre com os mandados contendo a assinatura de servidores designados pelos juízes para executar as funções do Chefe de Secretaria.

Ressalte-se, por fim, que os mandados nas condições descritas na presente formulação já cumpridos não devem ser considerados nulos, uma vez que a nulidade pressupõe a existência de prejuízo.

Por outro lado, em relação à questão dos mandados remetidos às Centrais de Mandados ou aos Oficiais de Justiça assinados pelos Chefes de Secretarias, que contenham a indicação de que estes os subscreveram por autorização do MM Juiz de Direito, ao invés da indicação de que o fizeram por autorização do Código de Normas, não devem ser devolvidos às Secretarias de origem, haja vista tratar-se de uma mera contrariedade não passível de ensejar nulidade.

Ante o exposto, entendendo-se respondida a presente Consulta Administrativa e não havendo outra providência a ser adotada por esta Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se o feito.

Comunique-se.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 17/11/2023.

Desembargador GILSON BARBOSA

Corregedor-Geral de Justiça

2. Processo nº. 0001199-46.2023.2.00.0820

DECISÃO

Trata-se de Consulta Administrativa formulada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SINDOJUS/RN, representado pelo Diretor-Coordenador, a esta Corregedoria Geral de Justiça, nos seguintes moldes:

1. A Portaria Conjunta Nº 33-TJ, de 06 de agosto de 2018, estabeleceu regras simplificadas para a expedição de mandados em substituição à carta precatória entre as Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte. Os mandados dos processos judiciais eletrônicos são remetidos das diversas comarcas do Poder Judiciário do RN às Centrais de Mandados sem a necessidade do "cumpra-se". Excetuam-se à regra os atos que extrapolem à simples atuação do Oficial de Justiça, requerendo a intervenção do magistrado para decidir questões procedimentais ou determinar outras providências. É comum a remessa de todos os tipos de mandados por algumas secretarias para as Centrais de Mandados de uma comarca para outra comarca, por exemplo, de Parnamirim para Natal. Isto posto, pergunta-se:

a. Mandados de intimação de oitiva de testemunhas, busca e apreensão, remoção e prisão civil recebidos diretamente de uma comarca para uma Central de Mandados de outra comarca, inclusive, necessitando do deslocamento de bens ou pessoas de uma comarca para a outra, devem ser distribuídos aos Oficiais de Justiça para cumprimento ou recolhidos pelas Centrais de Mandados às Secretarias de origem para expedição de cartas precatórias?

b. Mandados de Conduções Coercitivas recebidos diretamente de uma comarca para uma Central de Mandados de outra comarca, inclusive, necessitando do transporte de pessoas de uma comarca para a outra, devem ser distribuídos aos Oficiais de Justiça para cumprimento ou recolhidos pelas Centrais de Mandados às Secretarias de origem para expedição de cartas precatórias?

2. No cumprimento de Mandados de Conduções Coercitivas e de busca e apreensão de menores, não existe um procedimento padrão para a realização do ato referente ao transporte de pessoas. Alguns Oficiais de Justiça acabam transportando menores ou testemunhas em seus veículos próprios com medo de ter representações ou procedimentos disciplinares administrativos e para dar a efetividade da ordem judicial, uma vez que é comum a força policial se negar a conduzir pessoas em seus veículos, por questões de segurança. Os Oficiais de Justiça são obrigados a transportar estas pessoas em seus veículos privados? Em caso positivo, na negativa do uso do carro privado tendo em vista a insegurança e riscos dos próprios Oficiais e dessas pessoas durante o transporte, qual o procedimento que deve ser feito? Em caso negativo, como o Oficial de Justiça deve proceder para o transporte destas pessoas uma vez que é comum a polícia se negar a transportá-las? E se a polícia concordar em transportar a testemunha/vítima no veículo policial, isso é o recomendável ou de alguma maneira esse procedimento fere a dignidade da pessoa humana?

3. A Resolução N.º 26/2012-TJ, de 22 de Agosto de 2012, dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho dos servidores e o plantão permanente e ininterrupto, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O Plantão noturno destina-se a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciação de pedidos em que se demonstre, de forma inequívoca, a necessidade da medida de urgência ser apreciada e cumprida neste horário (art. 7º da Resolução 26/2012-TJ) e somente configura-se:

I - quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantão diurno,

II - quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e

III - quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.

É comum a expedição e distribuição de mandados dos plantões judiciários diurnos pelas secretarias judiciárias após às 18h00 para serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça de outro turno, o plantão judiciário noturno, sem a apreciação de tais medidas pelo juiz plantonista noturno. Como tais medidas de urgência provenientes do plantão diurno não foram apreciados pelo juízo do plantão noturno a fim de verificar se configuram-se nos critérios do art. 7º mencionado acima, tais mandados devem ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça do plantão noturno ou recolhidos à secretaria de origem para ser repetido no horário de expediente ou no próximo plantão diurno?" (sic).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, sobre a expedição mandados em substituição a cartas precatórias, nos sistemas eletrônicos, dispõe a referida Portaria Conjunta n. 33-TJ, de 06 de agosto de 2018:

Art. 1º Determinar que, em substituição a cartas precatórias, sejam expedidos mandados nos processos em trâmite nos sistemas Pje, Projudi e SAJ/PG5, que precisem de cumprimento nas diversas comarcas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte que utilizam o SAJ/PG5, e sejam remetidos às Unidades Judiciais destinatárias e/ou às Centrais de Cumprimento de Mandados, onde houver, via Hermes, com distribuição entre os oficiais de justiça no local em que a ordem deve ser cumprida, independentemente do colhimento do "Cumpra-se".

[.]

§ 2º. Excetuam-se à regra contida no caput todos os atos que extrapolem a simples atuação do oficial de justiça, requerendo a intervenção do magistrado para decidir questões procedimentais ou determinar outras providências que assegurem o cumprimento da finalidade do ato a ser cumprido em outra comarca, que deverão ser realizados por meio da expedição de Carta Precatória, como, por exemplo, oitiva de testemunha, ordem de busca e apreensão, prisão civil e penhora cumulada com os demais atos de expropriação.

Em observância ao acima transcrito, tem-se, quanto à questão 1.a, que, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 33-TJ, de 06 de agosto de 2018, os procedimentos que requeiram a intervenção do magistrado para decidir questões procedimentais ou determinar outras providências que assegurem o cumprimento da finalidade do ato a ser cumprido em outra comarca - tais como os mandados de intimação de oitiva de testemunhas, busca e apreensão, remoção e prisão civil - demandam a expedição de cartas precatórias. Nessa perspectiva, os mandados nessas condições, remetidos diretamente de uma comarca para uma Central de Mandados de outra, devem ser devolvidos pelas Centrais de Mandados às Secretarias de origem para expedição de cartas precatórias.

A respeito do formulado na questão 1.b, nos mesmos moldes da questão anterior, conforme dispositivo referido, os mandados nas condições mencionadas, remetidos diretamente de uma comarca para uma Central de Mandados de outra, devem ser devolvidos pelas Centrais de Mandados às Secretarias de origem para expedição de cartas precatórias.

Em relação à questão 2, quando do cumprimento de mandados de condução coercitiva e de busca e apreensão de menores, o transporte deverá ser realizado por autoridade policial ou em veículo oficial do Poder Judiciário ou de outro órgão estatal. Eventual transporte em veículo privado é desaconselhável e pode ser uma excepcionalidade, ficando a critério do oficial de justiça, que considerará o risco à própria segurança e à das pessoas a serem por ele transportadas.

No que concerne à questão 3, os mandados oriundos do plantão diurno ou do expediente forense normal que devam ser cumpridos em regime de urgência deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça do plantão noturno, os que não estiverem assim identificados poderão ser recolhidos à Secretaria de origem para serem repetidos no plantão diurno seguinte ou no horário de expediente normal.

Ante o exposto, considerando-se respondida a presente Consulta Administrativa e não havendo outra providência a ser adotada por esta Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se o feito.

Comunique-se.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 17/11/2023.

Desembargador GILSON BARBOSA

Corregedor-Geral de Justiça