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terça-feira, 3 de março de 2026.
PROCESSOS DE INTERESSE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

O SINDOJUSRN protocolou no SIGAJUS seis processos administrativos de interesse dos Oficiais de Justiça.

Abaixo segue a numeração para quem quiser consultar e em que fase se encontra:

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04101.000639/2026-55

PRODUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ANO DE 2025

ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO:

DESPACHO Nº 961 / 2026 - NAEP (11.14.74.02)

Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO

Natal-RN, 06 de Março de 2026.

Considerando as informações prestadas pelo Setor de Sistemas e Gestão de Dados de Pessoas (SETSISGD) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), indicando os Oficiais de Justiça que se encontram em atividade, por ordem, retornem os autos à Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) para atualizar as planilhas de fls. 07/10, com base nas informações da SETSISGD/SEGED.

Após, retornem os autos ao NAEP, para fins de elaboração da respectiva Portaria.

(Assinado digitalmente em 06/03/2026 14:48 )

ANA MARIA FERNANDES FERREIRA PINTO DE ARAÚJO

ASSESSOR JUDICIÃRIO - TITULAR

CHEFE DE UNIDADE

NAEP (11.14.74.02)

Matrícula: 1582771

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04101.125891/2025-62

REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE ALTEROU A IPCM

Enviado por ANA MARIA FERNANDES FERREIRA PINTO DE ARAÚJO ao NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA (11.14.74.02) - Recebido em 05/02/2026 às 15:07 por GILVANEIDE FELIX DE ARAÚJO

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04101.082484/2025-97

EXTINÇÃO DO PLANTÃO NOTURNO

Enviado por ANA MARIA FERNANDES FERREIRA PINTO DE ARAÚJO ao GRUPO DE TRABALHO - CENTRAIS DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (11.14.00.17) - Recebido em 21/08/2025 às 11:43 por FABIANO ANDRE GONCALVES SILVA

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04101.068285/2022-38

CRACHà E CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE OFICIAIS DE JUSTIÇA

Enviado por LUIZ REINALDO DA SILVA FREITAS para a DIVISÃO DE WEBDESIGN E CRIAÇÃO GRÃFICA (11.14.01.02.01.02) - Recebido em 20/11/2023 às 09:58 por WABNER ALVES DE SOUZA

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04101.000502/2025-71

ATRIBUIÇÃO DE PESOS AOS MANDADOS

DECISÃO Nº 5791 / 2025 - NAEP (11.14.74.02)

Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO

Natal-RN, 25 de Novembro de 2025.

DECISÃO

1. O processo administrativo teve início com o Ofício nº 002/2025 - SINDOJUS/RN, por meio do qual o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte requer a implantação do previsto na Resolução TJRN nº 19, de 03 de maio de 2023, especialmente no tocante à atribuição de pesos aos diferentes tipos de mandados para fins de cálculo da Indenização de Produtividade por Cumprimento de Mandado - IPCM, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos.

2. Instada a se manifestar, a Secretaria de Gestão Estratégica - SGE destacou, no Despacho nº 179/2025, que as categorias de tipos de mandado atualmente existentes no sistema PJe/GPSJUS não correspondem aos padrões de classificação previstos na Resolução nº 19/2023-TJRN, sendo necessária a realização de ajustes ou adequações sistêmicas para possibilitar o correto enquadramento das espécies de mandado.

3. Encaminhados os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, o Departamento de Processos Judiciais Eletrônicos - DEPPJE, por meio do Despacho/Decisão nº 62/2025, informou que o sistema PJe, em sua versão nacional, não dispõe de funcionalidade nativa que permita a atribuição ou parametrização de pesos diferenciados aos mandados, inexistindo, igualmente, previsão de implementação dessa funcionalidade pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Concluiu, assim, pela inviabilidade técnica, no momento, de implantação da metodologia pretendida.

4. É o que cumpre relatar. Decido.

5. A Resolução nº 19/2023-TJRN instituiu critérios específicos de classificação dos mandados judiciais, com o objetivo de permitir a aferição mais justa do esforço despendido pelos Oficiais de Justiça. Ocorre que sua plena execução depende da existência, nos sistemas eletrônicos judiciais, de mecanismos de identificação e classificação que possibilitem o cálculo automatizado dos pesos previstos.

6. De acordo com a manifestação técnica da SETIC/DEPPJE, o PJe - sistema de uso nacional e desenvolvimento centralizado - não permite, por parâmetros locais, a criação ou customização de funcionalidades estruturais, entre elas a atribuição de pesos a mandados. Não há, no momento, qualquer sinalização de disponibilização dessa ferramenta pelo CNJ.

7. Verifica-se, portanto, que a impossibilidade apontada não decorre de ausência de vontade administrativa deste Tribunal, mas de limitação tecnológica intrínseca ao sistema nacional, cuja competência é do CNJ. Não sendo possível, no presente momento, implementar o modelo de pesos previsto na Resolução nº 19/2023.

8. Comunique-se ao Sindicato interessado o teor desta decisão.

9. Após, arquivem-se.

Desembargador Ibanez Monteiro

Presidente do TJRN

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04101.094952/2025-51

CONCURSO DE REMOÇÃO QUE PRECEDE A NOMEAÇÃO

DECISÃO Nº 4712 / 2025 - NAEP (11.14.74.02)

Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO

Natal-RN, 25 de Setembro de 2025.

Processo SIGAJUS nº 04101.094952/2025-51

Assunto: Remoção de oficiais de justiça

Interessado(a): Sindicato dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Norte

DECISÃO

Processo administrativo instaurado, aos 17/09/2025, a partir do recebimento de ofício do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do qual se requer a "precedência do concurso de remoção dos Oficiais de Justiça em atividade no âmbito desse E. Tribunal à nomeação de novos servidores da mesma carreira, ainda que a lotação atual seja em mesorregião diversa da vaga ofertada"(grifo acrescido).

Relatado. Decido.

O instituto da remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte está regulamentado pela Portaria Conjunta nº 30, de 26/09/2024.

De acordo com o artigo 4º da portaria, a remoção pode se dar a pedido, por permuta, de ofício ou por processo seletivo.

A remoção por processo seletivo, segundo o artigo 14, § 1º, deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

No âmbito deste Poder Judiciário, assim tem ocorrido, desde as primeiras nomeações de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023.

Acerca da realização de processo seletivo de remoção limitado a servidores de determinada mesorregião, trata-se de possibilidade decorrente da discricionariedade administrativa da Presidência. Nesse particular, sua realização visa contemplar, de maneira equilibrada, entre as mesorregiões do Estado, a nova força de trabalho dos candidatos aprovados no concurso público, em observância ao critério de distribuição regional de vagas previsto no edital do certame.

Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado.

Ciência ao(à) interessado(a).

(Assinado digitalmente em 25/09/2025 12:26 )

IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

DESEMBARGADOR PRESIDENTE - TITULAR

CHEFE DE UNIDADE

PRESI (11.14)

Matrícula: 752002

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