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terça-feira, 24 de janeiro de 2023.
EDITAL QUE DISCIPLINA ELEIÇÕES DO SINDOJUS/RN PARA O TRIÊNIO 2023/2026

EDITAL QUE DISCIPLINA AS REGRAS PARA AS ELEIÇÕES SINDICAIS DO SINDOJUS/RN PARA O TRIÊNIO 2023/2026

O Presidente da Comissão Eleitoral do SINDOJUS/RN - Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, CARLOS JOSÉ DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, com fulcro no artigo 40, § 5º, de seu Estatuto Social, RESOLVE publicar o Edital que disciplina as regras para as Eleições da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal do SINDOJUS/RN.

REGRAS PARA AS ELEIÇÕES DO SINDOJUS/RN:

1ª) As eleições sindicais para escolha da nova Diretoria Colegiada do Sindojus/RN, bem como de seu Conselho Fiscal, ocorrerão no dia 11 do mês de fevereiro do ano de 2023 (sábado), no Auditório do Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - Bairro Lagoa Nova, Cidade de Natal/RN, em 1ª convocação, às 10 horas, e, não havendo a maioria absoluta dos sindicalizados presentes, em 2ª convocação às 10h15min com qualquer número;

2ª) A Diretoria Colegiada eleita e o Conselho Fiscal tomarão posse no mesmo dia da eleição. Desta forma, a Assembleia Geral será de Eleição e Posse;

3ª) A gestão ocorrerá no período compreendido entre 20 de fevereiro de 2023 a 19 de fevereiro de 2026;

4ª) O prazo limite para inscrição das chapas concorrentes será de 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral de Eleição e Posse, ou seja, até o dia 26 de janeiro de 2023;

5ª) Havendo inscrição de chapa única a eleição dar-se-á por aclamação;

6ª) É condição para o exercício do direito do voto, bem como para a investidura em cargo da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Conselhos Regionais:

a) ter o sindicalizado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício na atividade ou profissão;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos e

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

7ª) Será disponibilizado a cada chapa concorrente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para despesas com propaganda e deslocamentos, exceto se houver a inscrição de chapa única. As despesas terão que ser devidamente comprovadas (notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos). Não

se inclui nesta regra a eleição dos conselhos regionais, ocasião em que poderão ser ressarcidas despesas dos concorrentes com a apresentação dos comprovantes fiscais ou recibos;

8ª) As Assembleias Gerais Extraordinárias Regionais, que deverão ser realizadas em até 90 (noventa dias) após a posse da Diretoria Colegiada, terão que ocorrer entre os dias 20 de fevereiro de 2020 a 20 de maio de 2020. Decorrido esse prazo, sem que haja a convocação, os cargos ficarão vagos até a próxima eleição;

9ª) Será disponibilizado no sítio do SINDOJUS/RN espaços iguais para a propaganda das chapas concorrentes;

10ª) As concorrentes poderão utilizar-se das redes sociais para convencer o eleitor a votar em sua chapa. É defeso o uso da rede mundial de computadores com o fito de denegrir a imagem das chapas concorrentes, sob pena de serem eliminadas do pleito, após o devido processo legal;

11ª) A Comissão Eleitoral será composta por 01 (um) presidente e 02 (dois) secretários, que não poderão ser candidatos ao pleito;

12ª) Compete à Comissão Eleitoral:

a) receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos;

b) garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato;

c) encarregar-se da confecção da lista de votantes, confecção de cédulas, urna e cabine de votação e divulgação das eleições junto aos sindicalizados, tendo poderes para atuar em qualquer aspecto atinente à questão eleitoral;

d) credenciar, quando existentes, os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletoras de votos;

e) abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas;

f) instaurar o processo de apuração, compor as mesas apuradoras e garantir a presença de fiscais de todas as chapas em cada mesa apuradora quando necessário;

g) dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo situações não previstas em seu Estatuto Social.

13ª) O Processo de votação seguirá o seguinte rito:

a) a eleição dar-se-á por voto direto e secreto, ficando excluídos os votos por correspondências e/ou procuração;

b) a inscrição dos candidatos será por chapas que receberão numeração por ordem de inscrição e deverão constar de cédula única onde estará apenas o nome do candidato a diretor coordenador de cada uma das chapas;

c) havendo necessidade as mesas receptoras poderão ser descentralizadas e neste caso serão dirigidas por 01 (um) mesário-presidente e 01 (um) mesário secretário escolhidos e nomeados pelo presidente da comissão eleitoral, não candidatos ao pleito;

d) os mesários e fiscais deverão ser da categoria, liberados do trabalho mediante solicitação ao Chefe do Poder Judiciário, recebendo alimentação e transporte pelo sindicato.

14ª) Não poderá se candidatar o sindicalizado que:

a) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício, em cargos de administração sindical ou estiver em débito com a tesouraria;

b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) contar menos de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data da eleição e posse;

d) não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por seu Estatuto Social;

e) que estiver à disposição de outro órgão;

f) o sindicalizado que já estiver inscrito em outra chapa para o pleito decorrente;

g) em caso de renúncia individual e/ou coletiva como membros do Conselho Deliberativo;

h) o membro do Conselho Deliberativo, em exercício, que pretenda concorrer a novo pleito estará automaticamente afastado do cargo que ocupa, a partir da data do registro de sua chapa.

15ª) O Requerimento do registro de chapa será feito em 02 (duas) vias, endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato ao cargo de diretor coordenador contendo nome, filiação, data e local de nascimento, residência, cpf, número da matrícula funcional e Comarca de Lotação de todos os pretendentes;

16ª) As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem do registro;

17ª) É eleitor todo sindicalizado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto Social do Sindojus/RN. Para o exercício do direito de voto, o eleitor deverá estar em dia com sua contribuição sindical nos 30 (trinta) dias que antecedem a eleição;

18ª) A relação de todos os sindicalizados eleitores deverá estar pronta até 15 (quinze) dias antes das eleições;

19ª) A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes. A Comissão Eleitoral poderá adotar outros meios seguros e modernos de captação do voto, como a adoção de urna eletrônica;

20ª) Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes até 3º grau em linha reta ou na colateral;

b) os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Representantes Regionais do Sindicato;

21ª) O mesário substituirá o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivos de força maior. Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o mesário e, na sua falta ou impedimento, o suplente. Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a Presidência convocar dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos previstos, os membros que forem necessários para completar a mesa;

22ª) No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna designada para recolher os votos, providenciando o Presidente da Mesa Coletora para que sejam suprimidas eventuais deficiências;

23ª) Na hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos;

24ª) Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, conservadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação;

25ª) Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Nenhuma pessoa estranha à Direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral;

26ª) Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobrá-la-á, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora;

27ª) Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que

recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência em ata;

28ª) Os eleitores cujos votos forem impugnados e os sindicalizados cujos nomes não constem na lista de votantes votarão em separado. O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;

b) o Presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo de voto em separado, depositando-o na urna;

c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;

29ª) São documentos válidos para a identificação do eleitor:

a) carteira Funcional;

b) CNH, RG ou CPF;

c) contracheque;

30ª) Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais. Em seguida, o Presidente da mesa coletora fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total dos votantes e dos sindicalizados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir, o Presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao Presidente da mesa apuradora de todo o material utilizado durante a votação;

31ª) Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, em assembleia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, ou em local designado pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas;

32ª) Contadas as cédulas da urna, o Presidente da mesa apuradora verificará se o seu número coincide com a lista dos votantes;

33ª) Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. A admissão ou rejeição dos votos colhidos em

separado será decidida pelo Presidente da mesa apuradora, depois de ouvir as chapas concorrentes. Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado, desde que não fique clara a intenção do eleitor;

34ª) Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, elas deverão ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral, até decisão final. Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a

guarda do Presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos;

35ª) Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração. O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração. Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento;

36ª) Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos, em relação ao total de sindicalizados votantes. A ata mencionará obrigatoriamente:

a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) locais em que funcionaram as mesas apuradoras com os nomes dos respectivos componentes;

c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) o número total de eleitores que votaram;

e) resultado geral da apuração;

f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;

37ª) A ata será assinada pelo Presidente da mesa apuradora, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura;

38ª) Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, circunscrita aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente;

39ª) Havendo empate entre as chapas mais votadas, a eleita será aquela cujo Presidente seja o mais antigo na filiação sindical e, persistindo o empate, o mais idoso;

40ª) A Comissão Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça o resultado geral da eleição, informando os nomes dos eleitos com seus respectivos cargos, 72 (setenta e duas) horas após a sua homologação;

41ª) Será nula a eleição quando:

a) realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecimento neste Estatuto;

c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nestas regras;

d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes nestas regras;

42ª) Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na anulação

da eleição;

43ª) Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará seu responsável;

44ª) Qualquer sindicalizado poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral contra o resultado das eleições, dentro de 05 (cinco) dias contados do término do processo eleitoral;

45ª) O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em 02 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato no horário normal de funcionamento;

46ª) Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do ocorrido, e estando devidamente instruído o processo, a comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias;

47ª) O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se promovido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse;

48ª) Anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas 60 (sessenta) dias após a decisão anulatória. Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada pela Comissão Eleitoral, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições. Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial;

49ª) A posse dos eleitos ocorrerá no mesmo dia da eleição;

50ª) Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato;

51ª) Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos, sem qualquer justificativa plausível, qualquer sindicalizado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar as eleições, obedecidos os preceitos contidos no Estatuto Social do SINDOJUS/RN e nestas regras.

Natal/RN, 16 de dezembro de 2022.

CARLOS JOSÉ DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL

OFICIAL DE JUSTIÇA

MATRÃCULA 197.177-8

GIBRAN PEGUY DE OLIVEIRA GALVÃO

SECRETÃRIO DA COMISSÃO ELEITORAL

OFICIAL DE JUSTIÇA

MATRÃCULA 197.172-7

JOMAR ALEXANDRE ROCHA DA COSTA

MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL

OFICIAL DE JUSTIÇA

MATRÃCULA 198.163-3