Rua Dr. Lauro Pinto, 2000 - Sala 109
Ed. Profissional Center - Lagoa Nova - Natal/RN
segunda-feira, 22 de maio de 2023.
ESCLARECIMENTOS SOBRE DIREITO ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO GERAL É O AUTOR

Alguns colegas Oficiais de Justiça estão perguntando:

- Se eu me desfiliar do Sindicato Geral vou perder o direito sobre as ações que tramitam na justiça, como, por exemplo, a AÇÃO DA URV?

O Jurídico do SINDOJUSRN responde:

São três situações:

1. Caso já tenha sido ajuizado o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, ou seja, já tenha transitado a ação de conhecimento, o patrocínio por parte do advogado indicado pelo sindicado continua, mesmo que haja desfiliação posterior, pois o causídico tem direito aos honorários contratuais, a não ser que ele queira substabelecer;

2. Caso não tenha sido ajuizado o cumprimento de sentença, como ele era sindicalizado à época do ajuizamento da ação coletiva e da constituição do título executivo, o beneficiário terá direito a executá-la, independentemente de estar ou não filiado, podendo contratar qualquer advogado.

3. Nas ações coletivas em trâmite, que não transitaram em julgado, caso o sindicalizado(a) peça a desfiliação, o jurídico entende que ele não terá direito a ajuizar o cumprimento de sentença pela assessoria jurídica do sindicato, pois encerrou seu vínculo com aquela entidade. No entanto, poderá requerer o cumprimento de sentença pelo jurídico do SINDOJUSRN ou qualquer advogado particular, vez que basta ele comprovar neste ato ser integrante da categoria beneficiária do título executivo.

Isso porque o STJ no julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629 / RJ, decidiu que:

"2. A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida. Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial".

Do mesmo modo o STF no Tema 823 de repercussão preconiza que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".