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quarta-feira, 28 de julho de 2021.
O OFICIAL DE JUSTIÇA E A IMPARCIALIDADE DE SEU DESEMPENHO FUNCIONAL

O Oficial de Justiça é agente público que deve conquistar seu cargo através de concurso público, sem favoritismo ou qualquer forma de vínculo funcional precário, como as investiduras decorrentes de relação de confiança que tornam temeroso o seu labor diário e trazem prejuízo para a sociedade, conforme analisaremos abaixo.

É importante garantir a estes agentes públicos proteções funcionais, como por exemplo a estabilidade, visto que, não raro, irão cumprir mandos judiciais que desagradam pessoas influentes e poderosas. O Oficial de Justiça não pode temer o cumprimento da ordem judicial, sob pena de sério prejuízo aos interesses da sociedade que anseia por justiça efetiva aplicável a qualquer pessoa, evitando assim, o efeito social desastroso da impunidade e de mácula à competência do próprio Poder Judiciário, considerando que decisão judicial abstrata que não se efetiva, não se presta ao senso de justiça.

A estabilidade, entre outras, é garantia funcional que, primeiramente, atende à sociedade, visto que esta precisa de agente público que exerça suas atribuições com isenção, imparcialidade e sem receio de represálias político-administrativas.

Percebemos que não se trata de privilégio, ou seja, as garantias funcionais preservam a imparcialidade do desempenho deste profissional e a sociedade se beneficia com a certeza da preservação da paz social através do exercício de agente público qualificado e isento.

Oficial de Justiça - operador do Direito, formação jurídica necessária.

O Oficial de Justiça não atuará a favor do autor ou do réu, sua missão é cumprir com isenção, dentro dos ditames legais, a decisão judicial a seu encargo. Recebendo as os mandados que lhes são distribuídos, na qualidade de longa manus, dará integral cumprimento ao comando judicial aplicando a legislação processual e regimental, empregando, se necessário, a força coercitiva estatal e observando as garantias fundamentais do cidadão como, por exemplo, a inviolabilidade de domicílio ou a impenhorabilidade dos bens de família.

Face o acima exposto, o Oficial de Justiça, não é um mero entregador de mandados. É aquele que cumpre a ordem judicial observando e aplicando a legislação vigente e respeitando efetivamente a dignidade da pessoa humana, priorizando a diligência mansa e pacífica, mas tendo a certeza que, se necessário, o rigor judicial e legal poderá ser aplicado para que a prestação jurisdicional se efetive.

Cumprir uma ordem judicial exige do profissional a qualificação jurídica para distinguir situações e fatos de repercussão processual para a solução do conflito. Recebendo, por exemplo, uma ordem de penhora, é preciso conhecer as regras constitucionais de inviolabilidade de domicílio, as regras legais de tempo e lugar dos atos processuais, as regras de impenhorabilidade como os casos legalmente considerados "bens de família" e até a exceção a esta impenhorabilidade... estes são apenas alguns exemplos da complexidade imposta a este desempenho profissional.

O grave equívoco de acreditar que o Oficial de Justiça é um entregador de mandados leva-nos a constatar aberrações em várias legislações e atos normativos que se dirigem a regulamentar este desempenho profissional. É urgente e necessário um maior aprofundamento e detalhamento desta realidade tão diferenciada, visto que as distorções já produzem sérios prejuízos àqueles que buscam o socorro jurisdicional, onde uma simples citação, ato judicial de vital relevo para a relação processual, se mal elaborada, pode ser anulada e impor o descarte de anos de trabalho de diversos profissionais que atuaram no processo judicial.

Apesar da ampla visão social de comparar o Oficial de Justiça ao carteiro - sem desmerecer este último que possui o papel primeiro das comunicações dos diversos atos judiciais - quando ele se depara com obstáculos no cumprimento do ato de comunicação judicial ou quando a causa impõe maior cautela, é o Oficial de Justiça que garantirá a realização do ato judicial. Vejamos, como exemplo, o caso do réu que se recusa a receber a contrafé ou se recusa a exarar sua ciência na citação/intimação: se esta for por via postal, nada pode fazer o carteiro, entretanto, sendo realizada por Oficial de Justiça, sua fé pública garante a realização do ato processual independente da vontade do réu.

A suspeita de ocultação do réu também é mais um exemplo da imprescindibilidade do desempenho jurídico do Oficial de Justiça, onde resta ao carteiro, apenas devolução da correspondência, sem qualquer valor processual e o Meirinho, suspeitando da ocultação, adota procedimento da lei processual[1] para garantir que a citação tenha efeito.

[1] Código de Processo Civil, artigo. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Artigo. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Artigo publicado pela Oficiala de Justiça Claudete Pessoa