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quinta-feira, 16 de abril de 2026.
CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES DA JUSTIÇA FEDERAL

Processo n.º 0000723-71.2024.2.00.0820 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

REQUERENTE: DIREÇÃO DO FORO - JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela DIREÇÃO DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio dos Ofícios nºs 73/2024 e 90/2024, pelos quais solicita a reconsideração de decisão proferida no anterior Pedido de Providências nº 0000586-26.2023.2.00.0820, a qual indeferiu pedido de reconsideração relativo à Consulta Administrativa nº 0000965- 98.2022.2.00.0820.

Em suma, o órgão solicitante almeja que as Varas das Comarcas sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cumpram cartas precatórias oriundas de Varas Federais, pois "embora não haja mudanças recentes na legislação que regula a matéria de forma direta, é importante destacar um argumento não trazido naquela oportunidade, qual seja, a aplicação do artigo 42 da Lei n° 5010/1966. Este artigo determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser realizados pelas Comarcas do Estado mediante a expedição de ofício ou de carta precatória."

Além disso, aduz que o processo de interiorização da Justiça Federal não alterou sua competência territorial, afirmando que sempre houve jurisdição em todo o Estado, mesmo quando sua sede se limitava apenas a Natal, o que invalidaria o argumento trazido pelos oficiais de justiça estaduais de que somente agora a Justiça Federal tem jurisdição em todo o Estado.

Por fim, afirma que "o número global de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal com endereçamento às comarcas não é expressivo a ponto de impactar as atividades das unidades judiciárias do TJRN, mormente considerando esse número perfaz uma média próxima a uma deprecata por dia útil para toda a Justiça Estadual do RN.".

É o que importa relatar. Decido.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 67 e 68, estabelece o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive alcançado os tribunais superiores, para a prática de qualquer ato processual, e, certamente, o cumprimento de mandados expedidos pela Justiça Federal deve ser incluído nesse rol de cooperação.

Entretanto, na hipótese ora em análise, é necessário levar em conta que as informações trazidas no Ofício 58/2023, que inaugura o processo no qual se tomou a decisão que ora se buscar revisar, de onde se extraem a expedição de 564 cartas precatórias em um período de 24 (vinte e quatro) meses, o que aponta uma média de cerca de 23 (vinte e três) precatórias por mês, divergem dos dados constantes no Ofício nº 90/2024 (ID 4366199), no qual consta que os requerimentos deprecados pelas unidades da Justiça Federal correspondem a 199 cartas precatórias de baixa complexidade, no período de 16 (dezesseis) meses - o que representa uma média de 12 (doze) precatórias por mês.

Embora sejam dados relativos a períodos diferentes, há de se convir que a a primeira média apresentada é o dobro da segunda.

Com efeito, a administração da justiça compreende tanto a observância de regras e princípios jurídicos, como também a efetivação prática de suas determinações, para que se garanta a plena realização dos direitos. Neste contexto, destaca-se a necessidade de cooperação entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, pondo em prática a política institucional de cooperação judiciária nacional.

Enquanto não houver plena cobertura em todo o território do Estado, justifica-se, portanto, a contribuição do Tribunal de Justiça em favor da Justiça Federal local para levar - por meio de cartas precatórias a serem cumpridas - os serviços judiciários a povoados distantes e localidades menos populosas.

Noutra ponta, tomando o argumento contido no Ofício 058/2023, de fato, o atendimento ao pleito formulado não pode impactar as atividades das unidades judiciárias do TJRN, razão pela qual se impõe um alinhamento entre a necessidade de racionalização e eficiência administrativa para fins de cooperação entre os diferentes órgãos do Poder Judiciário e o limite para efetivação da cooperação sem prejuízo das atividades do Poder Judiciário Estadual.

Logo, resta evidente que o cumprimento de cartas precatórias remetidas pela Justiça Federal por oficiais de justiça estaduais, somente em pontos específicos, favorece a interação entre os órgãos da Justiça e contribui para o fortalecimento das relações institucionais, propiciando uma cultura de colaboração e auxílio mútuos, essencial para a evolução do sistema judiciário em favor do jurisdicionado.

Nesse sentido, adotando a média indicada pela Justiça Federal como aquela que não irá impactar os serviços das Comarcas Estaduais, entendo possível a concretização da cooperação ora proposta, desde que limitada à expedição de 01 (uma) carta precatória por dia útil do respectivo mês (conforme calendário da Justiça Estadual), não podendo haver cumulação entre meses.

Tal apoio, vale dizer, há de ser reduzido e posteriormente cessado à medida que a Justiça Federal conclua sua expansão para atender toda a área territorial do Rio Grande do Norte.

Do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida no Pedido de Providências nº 0000586-26.2023.2.00.0820, reconhecendo que o cumprimento excepcional de cartas precatórias oriundas da Justiça Federal por oficiais de justiça estaduais, em localidades pontuais, tem amparo no art. 42 da Lei nº 5.010/66, nos arts. 67 e 68 do Código de Processo Civil, bem como na política institucional de cooperação judiciária nacional na qual se insere o Tribunal de Justiça junto à Rede Potiguar de Cooperação e Inteligência Judiciária - RPCIJ.

Não podendo a cooperação ora definida afetar os serviços judiciais do Poder Judiciário Estadual, impõe-se a limitação na expedição de cartas precatórias endereçadas às Comarcas Estaduais para cumprimento pelos Oficiais de Justiça do quadro do Judiciário Estadual, no total de 01 (uma) carta precatória por dia útil do respectivo mês (conforme calendário da Justiça Estadual).

Destarte, a fim de viabilizar a prática cooperativa almejada, oficie-se à DIREÇÃO DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em resposta ao Ofícios nºs 73/2024 e 90/2024, com cópia desta Decisão, solicitando que especifique quais são as localidades dentro do Rio Grande do Norte onde a presença de oficiais de justiça da Justiça Federal ainda é limitada, ensejando assim a prática de cooperação judiciária almejada.

Com a resposta ao expediente enviado, cientifiquem-se as respectivas unidades de primeiro grau do Poder Judiciário Estadual, conforme as localidades a serem especificadas pelo solicitante, a fim de que haja o cumprimento dos atos deprecados por oficiais de justiça daquelas Comarcas.

Cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos.

Natal/RN, data registrada no sistema (05/11/2024, às 18h39min).

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

Corregedor-Geral de Justiça.