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sábado, 16 de outubro de 2021.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO DIR-COORDENADOR DO SINDOJUSRN NA COMISSÃO DO PCCS É PROTOCOLADO

O Sindojusrn deu entrada junto à Comissão que analisa mudanças no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do RN de pedido para que o Oficial de Justiça José Francisco Campos faça parte da comissão.

O pedido teve por base a escolha em Assembleia Geral do Diretor-Coordenador do Sindicato, em 02/10/2021.

Documento protocolado.

Exmo. Sr. Drº. João Afonso Morais Pordeus, Juiz Auxiliar da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

O SINDOJUS/RN - Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo seu Diretor-Coordenador, JOSÉ FRANCISCO CAMPOS, vem à honrosa presença de V.Exa., expor e ao final requerer o que segue.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Portaria 933 de 02 de setembro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no mesmo mês e ano, instituiu o Grupo de Trabalho para elaborar e apresentar propostas de atualização e modernização do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que em seu art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, assim se expressa:

Parágrafo único: o Grupo de que trata o caput deste artigo será coordenado pelo Juiz de Direito JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, o qual poderá:

I - Convidar magistrados(as) e servidores(as) para participar das discussões/reuniões pertinentes ao tema;

II - Receber sugestões mediante o e-mail pccs@tjrn.jus.br

Em reunião assemblear datada de 02 de outubro de 2021, os filiados do SINDOJUS discutiram e deliberaram assuntos pertinentes ao tema e nesse sentido, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte requer:

A) Sobre o inciso I do parágrafo único do art. 1º: a nomeação do servidor José Francisco Campos, Oficial de Justiça e Coordenador da Central de Mandados dos Juizados Especiais de Natal para participar das discussões/reuniões pertinentes ao tema e;

B) Sobre o inciso II do parágrafo único do art. 1º: que seja acatada pelo Grupo de Trabalho as seguintes sugestões:

1. Incorporação da GTNS aos salários;

2. Instituição da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ; e

3. Instituição do Risco de Vida.

C) Que seja acatada a sugestão do colega Oficial de Justiça Francisco de Andrade Sesion referente à Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, como segue:

"A diferença entre a remuneração fixada por esta lei e a decorrente da Lei complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, será implementada, em parcelas sucessivas, não cumulativas, e observados os seguintes anexos:

I - Anexo I, a partir de 01 de maio de 2022;

II - Anexo II, a partir de 01 de maio de 2023;

III - Anexo III, a partir de 01 de maio de 2024;

IV - Anexo IV, a partir de 01 de maio de 2025;

Natal/RN, 11 de outubro de 2021.

José Francisco Campos

Diretor-Coordenador do SINDOJUS/RN

ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS (01 DE MAIO DE 2022)

CARREIRAS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

NÃVEL CÓDIGO

SUPERIOR (ANALISTA JUDICIÃRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR)

NS

C 15 R$ 10.756,79

14 R$ 9.823,55

13 R$ 8.971,28

12 R$ 8.192,95

11 R$ 7.482,15

B 10 R$ 6.833,01

9 R$ 6.240,17

8 R$ 5.698,79

7 R$ 5.223,46

6 R$ 4.787,78

A 5 R$ 4.474,55

4 R$ 4.181,83

3 R$ 3.908,25

2 R$ 3.669,71

1 R$ 3.445,75

MÉDIO (TÉCNICO JUDICIÃRIO)

NM

C 15 R$ 4.913,26

14 R$ 4.778,94

13 R$ 4.644,62

12 R$ 4.510,30

11 R$ 4.453,92

B 10 R$ 4.414,01

9 R$ 4.011,71

8 R$ 3.645,35

7 R$ 3.347,89

6 R$ 3.078,49

A 5 R$ 2.872,07

4 R$ 2.679,73

3 R$ 2.483,31

2 R$ 2.328,24

1 R$ 2.184,26

ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS (01 DE MAIO DE 2023)

CARREIRAS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

NÃVEL CÓDIGO

SUPERIOR (ANALISTA JUDICIÃRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR)

NS

C 15 R$ 11.240,85

14 R$ 10.265,61

13 R$ 9.374,99

12 R$ 8.561,63

11 R$ 7.818,84

B 10 R$ 7.140,50

9 R$ 6.520,98

8 R$ 5.955,24

7 R$ 5.458,52

6 R$ 5.003,23

A 5 R$ 4.675,91

4 R$ 4.370,01

3 R$ 4.084,12

2 R$ 3.834,84

1 R$ 3.600,81

MÉDIO (TÉCNICO JUDICIÃRIO)

NM

C 15 R$ 4.946,84

14 R$ 4.812,52

13 R$ 4.678,20

12 R$ 4.543,88

11 R$ 4.461,52

B 10 R$ 4.424,78

9 R$ 4.081,04

8 R$ 3.760,96

7 R$ 3.523,89

6 R$ 3.306,66

A 5 R$ 3.132,52

4 R$ 2.968,82

3 R$ 2.774,11

2 R$ 2.638,15

1 R$ 2.510,53

ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS (01 DE MAIO DE 2024)

CARREIRAS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

NÃVEL CÓDIGO

SUPERIOR (ANALISTA JUDICIÃRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR)

NS

C 15 R$ 11.746,69

14 R$ 10.727,57

13 R$ 9.796,86

12 R$ 8.946,91

11 R$ 8.170,69

B 10 R$ 7.461,82

9 R$ 6.814,42

8 R$ 6.223,22

7 R$ 5.704,15

6 R$ 5.228,37

A 5 R$ 4.886,33

4 R$ 4.566,66

3 R$ 4.267,90

2 R$ 4.007,41

1 R$ 3.762,85

MÉDIO (TÉCNICO JUDICIÃRIO)

NM

C 15 R$ 4.980,42

14 R$ 4.846,10

13 R$ 4.711,78

12 R$ 4.577,46

11 R$ 4.469,12

B 10 R$ 4.435,55

9 R$ 4.150,37

8 R$ 3.876,57

7 R$ 3.699,89

6 R$ 3.534,83

A 5 R$ 3.392,97

4 R$ 3.257,91

3 R$ 3.064,91

2 R$ 2.948,06

1 R$ 2.836,80

ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS (01 DE MAIO DE 2025)

CARREIRAS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

NÃVEL CÓDIGO

SUPERIOR (ANALISTA JUDICIÃRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR)

NS

C 15 R$ 12.275,29

14 R$ 11.210,31

13 R$ 10.237,72

12 R$ 9.349,52

11 R$ 8.538,37

B 10 R$ 7.797,60

9 R$ 7.121,07

8 R$ 6.503,27

7 R$ 5.960,84

6 R$ 5.463,65

A 5 R$ 5.106,21

4 R$ 4.772,16

3 R$ 4.459,96

2 R$ 4.187,74

1 R$ 3.932,18

MÉDIO (TÉCNICO JUDICIÃRIO)

NM

C 15 R$ 5.014,00

14 R$ 4.879,68

13 R$ 4.745,36

12 R$ 4.611,04

11 R$ 4.476,72

B 10 R$ 4.446,32

9 R$ 4.219,71

8 R$ 3.992,18

7 R$ 3.875,89

6 R$ 3.763,00

A 5 R$ 3.653,42

4 R$ 3.547,00

3 R$ 3.355,71

2 R$ 3.257,97

1 R$ 3.163,07

JUSTIFICATIVA

O projeto de Lei ora submetido à apreciação da comissão estabelecida pela portaria nº 933/2021 - TJ, tem por objetivo sugerir alterações no plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, bem como sugerir uma atualização e modernização de nomenclatura utilizadas no plano original da Lei Complementar nº 242 /2002, além de ajustar os valores remuneratórios estabelecidos na Lei complementar nº 426/2010.

O projeto teve por escopo aprimorar as políticas e diretrizes estabelecidas para a gestão de pessoas buscando estabelecer paralelos com a realidade do que é praticado nos demais Tribunais de Justiça, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, além de buscar solucionar os principais problemas relacionados à questão remuneratória dos integrantes das carreiras do judiciário potiguar, cuja estrutura encontra-se defasada a 06(seis) anos.

O impacto financeiro dos ajustes nos valores remuneratórios estabelecido por este projeto é previsto, conforme o Art. 15, da seguinte forma:

ANO IMPACTO ($) % SOBRE A RCL

2022 R$ 40.521.797,56 4,96

2023 R$ 27.792.134,21 4,85

2024 R$ 29.042.143,05 4,74

2025 R$ 30.349.093,71 4,64

Os números apresentados são baseados em dados apresentados no Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2021 e com uma margem de erro dentro do aceitável, esclarecendo que nos cálculos a Receita Corrente Líquida majorou, conforme o crescimento entre o 1º e 2º quadrimestres de 2021 e ficando fixo esse crescimento para os períodos posteriores, percebendo que o gasto de pessoal manteve-se no patamar de segurança, assim o impacto não atingiria o LIMITE DE ALERTA que é 0,90 x LIMITE MÃXIMO, conforme estabelece o inciso II do §1° do art. 59 da LRF."