Rua Dr. Lauro Pinto, 2000 - Sala 109
Ed. Profissional Center - Lagoa Nova - Natal/RN
sábado, 27 de novembro de 2021.
MINUTA DO ESTATUTO DO SINDOJUSRN QUE SERÃ APRECIADA NO ENCONTRO

SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

E S T A T U T O S O C I A L

Natal/RN, xx/xx/2020

ÃNDICE

TÃTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO - Arts. 1º ao 4º

TÃTULO II

DA ADMISSÃO, DO DESLIGAMENTO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS - Arts. 5º ao 11

TÃTULO III

DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO - Arts. 12 e 13

CAPÃTULO I

DA DIRETORIA - Arts. 14 ao 16

CAPÃTULO II

DAS COMPETÊNCIAS - Arts. 17 ao 23

CAPÃTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO - Arts. 24 e 28

CAPÃTULO IV

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES REGIONAIS - Arts. 29 ao 31

CAPÃTULO V

DO CONSELHO FISCAL - Arts. 32 ao 34

CAPÃTULO VI

DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÕES - Arts. 35 ao 39

TÃTULO IV

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA COLEGIADA - Art. 40

TÃTULO V

DO PATRIMÔNIO - Arts. 41 ao 44

TÃTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Arts. 45 ao 48

ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TÃTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

Art. 1º - O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no CNPJ sob o nº 07.819.474/0001-09, com sede e foro no Município de Natal, estabelecido na Rua Doutor Lauro Pinto, 2000 - Sala 109 - Edifício Profissional Center - Lagoa Nova - CEP: 59.064-140 - Natal/RN, fundado em 19 de outubro de 2005, inicialmente denominado pela sigla AOJERN - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é uma entidade de natureza civil, dotada de personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, distinta de seus filiados, de duração indeterminada e constituída para fins de coordenação, defesa e representação legal da Categoria dos Oficiais de Justiça Efetivos Ativos, Inativos e seus/suas Pensionistas, dentro da base territorial do Estado do Rio Grande do Norte.

§1º - Usará como sigla as letras SINDOJUS/RN, SINDOJUS-RN ou SINDOJUSRN, na cor preta, exceto as letras O e J, que serão na cor vermelha e terá como símbolo a figura que representa parcialmente a Bandeira do Brasil tendo ao fundo dois trapézios sendo o da parte superior na cor verde e o inferior na cor amarela. No canto inferior direito formado pelo trapézio amarelo haverá um semicírculo na cor azul cortado por uma ponta de lança branca arqueada para baixo. No canto superior esquerdo formado pelo trapézio verde haverá uma balança na cor branca ladeada por duas palmas de trigo na cor amarela. No centro haverá a figura do Pico do Cabugi;

§2º - A Bandeira do SINDOJUS/RN, bem como o seu Banner usará as letras SINDOJUS/RN, SINDOJUS-RN ou SINDOJUSRN, na cor preta, exceto as letras O e J, que serão na cor vermelha e terá como símbolo a figura que representa parcialmente a Bandeira do Brasil tendo ao fundo dois trapézios sendo o da parte superior na cor verde e o inferior na cor amarela. No canto inferior direito formado pelo trapézio amarelo haverá um semicírculo na cor azul cortado por uma ponta de lança branca arqueada para baixo. No canto superior esquerdo formado pelo trapézio verde haverá uma balança na cor branca ladeada por duas palmas de trigo na cor amarela. No centro haverá a figura do Pico do Cabugi;

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato, nos termos do Art. 513, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Art. 3º - São deveres do Sindicato, nos termos do Art. 514, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Art. 4º - Nos termos do Art. 521, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho são condições de funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no Art. 511, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive as de caráter político-partidário;

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

TÃTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - A todo trabalhador concursado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte que por atividade profissional integre a categoria dos Oficiais de Justiça é garantido o direito de ser admitido como sindicalizado, ficando defesa a filiação de Oficial de Justiça "ad-hoc".

§1º - A admissão nos quadros de filiados se dará mediante o preenchimento de formulário próprio (Ficha de Filiação), podendo o postulante reconhecer firma e anexar foto atualizada. A admissão no quadro de filiados será submetida à Diretoria que poderá aprovar ou não a admissão. O desligamento se efetuará mediante requerimento encaminhado ao Presidente do Sindicato, com fulcro no Artigo 8º, Inciso V, da nossa CF de 1988 (ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato);

§2º - Caso o pedido de admissão seja recusado, caberá recurso do interessado à primeira Assembleia Geral Extraordinária que ocorrer, não havendo necessidade de que este conste em pauta.

Art. 6º - São direitos do sindicalizado:

I - Votar e ser votado, observado o Art. 39, §7º para qualquer cargo dentro da Diretoria e Conselhos Fiscal e Regional, desde que tenha, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação ininterrupta;

II - Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

III - Apresentar à Diretoria ou Assembleia Geral propostas de interesse do Sindicato e/ou de seus representados;

IV - Ter acesso as dependências da sede social do Sindicato, desde que munido da Carteira de Identificação de Filiado ou outro documento que o identifique como Oficial de Justiça sindicalizado (contracheque, declaração, etc.);

V - Em caso de eventos promovidos visando arrecadação de fundos para o sindicato, será cobrada contribuição diferenciada entre filiados e não filiados, devendo esta ser divulgada antecipadamente pela Diretoria;

VI - Recorrer das resoluções e decisões da Diretoria à Assembleia Geral;

VII - Tomar parte, reivindicar, apoiar, expor convicção, discordar ou abster-se sobre questões discutidas e apresentadas nas Assembleias Gerais;

VIII - Gozar dos serviços oferecidos pelo Sindicato, na forma e condições estabelecidas pela entidade;

IX - Requerer a Diretoria, mediante justificativa e com apoio de um quinto (1/5) dos filiados quites, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

X - Apresentar críticas, sugestões e reivindicações aos órgãos de administração da entidade;

Parágrafo Único - Os direitos dos Filiados são pessoais e intransferíveis;

Art. 7º - São deveres do sindicalizado:

I - Cumprir fielmente o presente Estatuto e pugnar pelo seu cumprimento;

II - Prestigiar o Sindicato e propagar a organização Sindical;

III - Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria;

IV - Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

V - Pagar a mensalidade correspondente a 1,0% (um por cento) do vencimento básico, bem como as contribuições excepcionais fixadas em Assembleia Geral, devendo estas, preferencialmente, serem descontadas em folha de pagamento;

VI - Manter atualizado seu registro junto ao banco de dados do Sindicato.

Art. 8º - Tem direito de permanecer sindicalizado aquele que:

I - Estiver em gozo de licença remunerada ou não-remunerada;

II - Estiver em disponibilidade, prestando serviço a outro órgão da Administração Pública.

§1º - Para manter-se na condição de sindicalizado, este deverá estar em dia com sua contribuição social e demais contribuições fixadas pela Assembleia Geral;

§2º - Não perderá a condição de sindicalizado aquele que não tiver dado causa a inadimplência.

Art. 9º - Os Sindicalizados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nos casos em que decorram de atos próprios provenientes de má-fé, dolo ou culpa.

Parágrafo único - A investidura em cargo eletivo ou de designação da Diretoria não exime o seu titular da responsabilidade prevista no caput.

Art. 10 - As reclamações e/ou denúncias contra sindicalizado, quando formalizadas por escrito, serão objeto de procedimento apuratório designado pela Diretoria, assegurada a observância de todos os princípios constitucionais inerentes ao processo, pautando-se pela busca da verdade real.

§1º - A Comissão criada para proceder à apuração da reclamação e/ou denúncia será composta de 3 (três) membros, indicados pelo Presidente do Sindicato, entre eles o Diretor Jurídico, que a presidirá, os quais, no prazo de 30 (trinta) dias apresentarão parecer a ser submetido aos membros da Diretoria;

§2º - O parecer da Comissão de Apuração, depois de ouvidos os envolvidos e de acordo com o grau da reclamação e/ou denúncia, optará entre absolver, advertir, suspender ou excluir o sindicalizado do quadro social;

§3º - O Parecer da Comissão de Apuração terá que ser homologado pela Diretoria. Desta decisão e homologação caberá recurso por escrito ou verbal por parte do interessado ou de qualquer sindicalizado insatisfeito com a decisão na primeira Assembleia Geral Extraordinária que ocorrer, sem que haja a necessidade de constar na pauta da Assembleia.

Art. 11 - Em hipótese alguma haverá a instauração do procedimento apuratório de que trata o artigo anterior nos 60 (sessenta) dias que antecedem as eleições do Sindicato. Uma vez empossada a nova Diretoria aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente, sendo garantida a mais ampla defesa e o contraditório.

TÃTULO III

DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

Art. 12 - São instâncias de Deliberação, Direção e Administração do Sindicato:

I - A Assembleia Geral;

II - A Diretoria;

III - O Conselho Fiscal;

Art. 13 - As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções, nos limites deste Estatuto e das leis vigentes no Brasil, cabendo-lhes:

I - Destituir o Presidente e demais Membros da Diretoria, os Delegados Regionais e os Conselheiros Fiscais, na forma deste Estatuto;

II - Alterar o Estatuto;

III - Orientar o programa de trabalho e estabelecer diretrizes para o Sindicato, a partir da análise real da categoria;

IV - Deliberar sobre a dissolução, incorporação, cisão ou fusão do Sindicato a outras entidades;

V - Deliberar quanto à filiação a Federações, a Órgão de assessoria profissional ou sindical, Centrais Sindicais e Entidades Internacionais de objetivos e natureza semelhantes, bem como a vinculação a órgãos de assessoria profissional;

VI - Fixar as contribuições excepcionais propostas pela Diretoria e aprovadas pela Assembleia Geral, bem como as mensalidades a serem debitadas dos Filiados. Nos termos do Art. 579, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho, o desconto da Contribuição Sindical (Contribuição Sindical Anual ou Imposto Sindical) está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591, da CLT;

VII - Dispor sobre a aplicação do patrimônio do Sindicato, aprovar previsões orçamentárias e prestação de contas;

VIII - Aprovar pauta de reivindicações da categoria;

IX - Decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve e o âmbito dos interesses que deva, por meio dela, defender;

X - Decidir sobre a cessação da greve;

XI - Decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidade ao Sindicalizado e quanto ao afastamento e perda de mandato de membros da direção e administração do Sindicato;

XIII - Determinar o preenchimento, em designação de caráter definitivo ou temporário, de qualquer dos cargos existentes na Diretoria e Conselho Fiscal, em razão de perda de mandato, renúncia, afastamento por licença, falecimento ou impedimento, na forma do art. 35 e §§ 1º e 2º, deste Estatuto;

XIV - Análise de todo e qualquer recurso, reclamação, requerimento que lhe for apresentado;

XV - Apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria.

§1º - O Presidente do Sindicato convocará as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como as Reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais Regionais, nos termos no artigo 17, inciso XIII;

§2º - As Assembleias Gerais terão que ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo a convocação por manifesto coletivo, que será com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante Edital publicado no Diário Oficial do Estado, em Jornal de Grande Circulação no Estado ou Sítio do Sindicato, ficando dispensados os referidos prazos, quando se tratar de assuntos de especial urgência. Sempre que possível o Edital será afixado nas Salas dos Oficiais de Justiça de cada comarca e na sua falta em mural na entrada dos Fóruns e seus anexos;

§3º - O quorum para instalação das Assembleias Gerais é de 50% (cinquenta por cento) dos sindicalizados, no mínimo, no gozo de seus direitos estatutários e em dia com a tesouraria, quando se tratar de primeira convocação e, em segunda, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número de sindicalizados, nas mesmas condições, excepcionalmente, observando-se o Inciso II deste artigo;

I - As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Sindicato e em sua falta ou impedimento pela escala sucessória existente no Estatuto. Excepcionalmente o Presidente do Sindicato pode determinar que qualquer membro da Diretoria, fora desta escala, presida a sessão ou a Assembleia Geral pode decidir quem a presidirá;

II - As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes, assinados na lista própria, salvo as exigências dos quóruns especificados nas alíneas abaixo:

a) Compra e alienação de bens, com valores equivalentes ao estabelecido na Lei de Licitação - quorum mínimo de 5% dos sindicalizados;

b) Alteração Estatutária - quorum mínimo de 5% dos sindicalizados;

c) Substituição de diretores, prestação de contas, previsão orçamentária, plano de trabalho, pauta de reivindicações - quorum mínimo de 5% dos sindicalizados.

III) Nos casos não especificados o quorum será de 10% (dez por cento) à hora prevista e, não sendo atingido o quórum mínimo a sessão será suspensa por 15 (quinze) minutos reabrindo com qualquer número de presentes e assinados em lista própria;

IV - As atas das Assembleias Gerais serão redigidas de forma detalhada, devendo ser lidas e aprovadas pelos presentes, na Assembleia seguinte;

V - Aos Oficiais de Justiça não sindicalizados da base territorial do Sindicato será garantido o direito de voz nas Assembleias Gerais.

§4º - Os Sindicalizados poderão convocar Assembleia Geral Extraordinária, mediante requerimento de um quinto dos Sindicalizados, especificando seus objetivos e fundamentos estatutários, e ainda, a data e hora da realização, sendo proibido seu indeferimento;

I - No caso de convocação por manifesto coletivo, deverão estar todos os subscritores devidamente identificados, e presentes pelo menos dois terços deles, sob pena de serem consideradas inválidas suas deliberações;

II - Todas as Assembleias Gerais serão convocadas mediante explicitação da pauta, exceto aquelas que se realizarem sequencialmente, em virtude de deliberação anterior;

§5º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada, anualmente, no período compreendido entre os meses de fevereiro e maio, com a finalidade precípua de votar as prestações de contas;

§6º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada trienalmente, no período compreendido entre os meses de outubro e dezembro, com a finalidade precípua de promover eleições dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;

§7º - As deliberações da Assembleia serão tomadas por aclamação, salvo se outra forma for decidida pela própria Assembleia;

§8º - O presente Estatuto só poderá ser alterado em Assembleia Geral, com o quorum mínimo de 20% dos filiados.

CAPÃTULO I DA DIRETORIA

Art. 14 - Nos termos do Art. 522, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho, a Administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de sete membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. O mandato terá duração de 3 (três) anos, podendo os membros eleitos serem reconduzidos uma única vez para os mesmos cargos, sem quaisquer remunerações. Acaso o exercício do mandato promova alguma redução na remuneração a Assembleia Geral decidirá pela reposição da subtração. Os cargos recebem as seguintes denominações:

I - Presidente;

II - Diretor Administrativo

III - Secretário Geral;

IV - Diretor Financeiro;

V - Diretor Jurídico e Legislativo;

VI - Diretor de Comunicação.

§1º - A administração e representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva do Sindicato serão realizadas pelo Presidente ou no impedimento deste pelo Diretor Administrativo. Permanecendo o impedimento assume na sequência o Diretor Jurídico e Legislativo, Secretário Geral, o Diretor Financeiro e por fim o Diretor de Comunicação.

§2º - Nos atos de administração e representação que importem alienação de bens ou ônus de qualquer natureza este terá que ser submetido à Assembleia Geral, que fixará os limites e poderes de representação a serem observados.

Art. 15 - Ficando vago um cargo de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será convocada, no prazo máximo de trinta dias, Assembleia Geral para eleger o substituto.

Art. 16 - À Diretoria compete:

I - Cumprir fielmente o presente estatuto;

II - Coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em Assembleia Geral;

III - Administrar o Sindicato e seu patrimônio;

IV - Organizar o quadro de pessoal do Sindicato, fixando as respectivas condições contratuais;

V - Apresentar à Assembleia Geral o relatório das atividades executadas ao final de cada ano de gestão e o plano de trabalho em cada início de gestão para o exercício seguinte;

VI - Encaminhar as reivindicações da categoria, representando-a sempre que para isso for convocada;

VII - Convocar o Conselho Fiscal para se reunir ou emitir parecer, sempre que necessário;

VIII - Deliberar sobre admissão e dispensa de pessoal do Sindicato, bem como sobre a remuneração e benefícios a serem concedidos aos empregados;

IX - Submeter à Assembleia Geral, anualmente e com prévio parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do ano seguinte;

X - Convocar eleições, na forma deste Estatuto;

XI - Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto;

XII - Dar publicidade a toda e qualquer ata redigida por comissão, Diretoria ou Assembleia Geral, fixando-a em local de costume;

XIII - Reunir-se ordinariamente presencialmente ou por vídeo conferencia uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias exigirem;

XIV - Realizar ou Ordenar despesas "ad referendum" da Assembleia Geral, desde que autorizada pela maioria simples da Diretoria;

XV - Emitir Resoluções em matérias de sua competência.

XVI - Promover no segundo ano do mandato o Encontro Potiguar dos Oficiais de Justiça - ENPOJUS, preferencialmente no mês de outubro

CAPÃTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17 - Ao Presidente do Sindicato compete:

I - Representar o SINDOJUS/RN ativa e passivamente perante autoridades públicas e entidades privadas, judicial ou extrajudicialmente, e em todos os atos pertinentes às suas atividades;

II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e/ou outros regulamentos aprovados;

III - Analisar quaisquer reclamações ou requerimentos dos filiados;

IV - Executar o plano de desenvolvimento do Sindicato;

V - Encaminhar para o Conselho Fiscal, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para realização da Assembleia Geral Ordinária, relatórios anuais das atividades desenvolvidas do Sindicato;

VI - Alienar, mediante prévia anuência da Assembleia Geral, bens obsoletos ou sem utilidade para o Sindicato;

VII - Realizar mediante a aprovação da Assembleia Geral, a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias;

VIII - Receber doações;

IX - Examinar e assinar, com o Diretor Financeiro, balancetes mensais, balanços e documentos do Sindicato e encaminhar ao Conselho Fiscal para o respectivo parecer;

X - Ordenar as despesas autorizadas e indispensáveis ao funcionamento da entidade, bem como assinar cheques e outros títulos ou documentos de pagamento, em conjunto com o Diretor Financeiro;

XI - Coordenar as atividades gerais do Sindicato e colaborar com os outros Diretores sempre que necessário e na medida de suas possibilidades;

XII - Assinar contratos, convênios, bem como quaisquer outros instrumentos ou atos de interesse do Sindicato, com a anuência da Diretoria;

XIII - Convocar, instalar, presidir e encerrar as reuniões das Assembleias Gerais, da Diretoria, do Conselho Fiscal quando convocado e dos Delegados Sindicais Regionais;

XIV - Criar comissões para estudos e análise de assuntos de interesse da categoria e assuntos afetos à administração do Sindicato, bem como quaisquer outras matérias relativas à atividade associativa;

XV - Emitir Portarias em matérias de sua competência.

Art. 18 - Ao Diretor Administrativo compete:

I - Substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento e sucedê-lo, nos termos deste Estatuto;

II - Assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

Art. 19 - Ao Secretário Geral compete:

I - Manter sob sua guarda documentos do Sindicato;

II - Supervisionar a administração do pessoal do Sindicato e os serviços prestados, zelando pelo perfeito funcionamento da entidade;

III - Elaborar e organizar as correspondências do Sindicato e agendar as reuniões da Diretoria;

IV - Lavrar todas as atas de reuniões do Sindicato, bem como das Assembleias Gerais, publicando-as, após aprovação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em local de costume;

V - Organizar o processo de admissão e desligamento de filiados, mantendo atualizado o quadro dos mesmos, e publicando mensalmente a relação atualizada em local de costume;

VI - Assumir, interinamente, as funções de Presidente, em caso de ausência ou impedimentos do Diretor Administrativo;

Art. 20 - Ao Diretor Financeiro compete:

I - Receber as verbas, doações e os legados destinados ao Sindicato;

II - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

III - Apresentar a Diretoria e ao Conselho Fiscal os balanços trimestrais e anuais, prestando todas as informações que forem solicitadas;

IV - Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato;

V - Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;

VI - Administrar o patrimônio do Sindicato, efetuando o seu controle, e cuidando para que filiados, diretores e empregados zelem pelo mesmo;

VII - Supervisionar obras de reparo e ampliação dos imóveis e Sede Social do Sindicato, promovendo melhoramentos e benfeitorias;

VIII - Supervisionar o almoxarifado do Sindicato;

IX - Supervisionar o cadastro dos bens móveis e imóveis da entidade;

X - Fiscalizar o recolhimento das mensalidades dos Filiados efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte, mensalmente, bem como, em caso de irregularidade, comunicar por escrito a Diretoria e ao Conselho Fiscal, para providências cabíveis;

XI - Publicar mensalmente os balancetes mensais e cópias dos extratos bancários do Sindicato, em local de costume.

Art. 21 - Ao Diretor Jurídico e Legislativo compete:

I - Acompanhar os projetos de interesse da classe que tramitam no Poder Legislativo, mantendo contatos com as autoridades deste órgão;

II - Acompanhar as ações judiciais de interesse do SINDOJUS/RN;

III - Assessorar a Diretoria Executiva nos assuntos jurídicos, providenciando estudos quando for requerido;

IV - Emitir pareceres nos casos levados a seu conhecimento referentes ao comportamento ou atitudes dos Filiados.

V - Organizar, com o auxílio do Diretor Social eventos para formação política sindical;

Art. 22 - Ao Diretor de Comunicação compete:

I - Assessorar a Diretoria na divulgação de informações de interesses da categoria;

II - Preparar "realises" informativos a serem distribuídos para imprensa e para os filiados, informando os trabalhos desenvolvidos pela Diretoria;

III - Manter atualizado o endereço e meio de contato com os Oficiais de Justiça e magistrados lotados nas Comarcas do interior do Estado;

IV - Buscar patrocínio para as Equipes Esportivas, bem como, para os eventos sociais, com anuência da Diretoria Colegiada.

V - Promover e organizar, em conjunto com a Diretoria Colegiada, um calendário de atividades culturais, com objetivo de congregar os filiados;

VI - Acompanhar as políticas públicas de interesse da categoria;

CAPÃTULO IV DAS DELEGACIAS SINDICAIS REGIONAIS

Art. 23 - Nos termos do §3º, do Art. 522, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho, constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o Art. 523, da referida norma, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria ou associado investido em representação prevista em lei. Visando a descentralização, a democratização e a otimização das ações do Sindicato serão criadas e, na medida do possível, devidamente instalados e mantidos as seguintes Delegacias Sindicais Regionais:

I - Delegacia Regional do Alto Oeste: com sede na cidade de Pau dos Ferros, abrangendo os municípios de Alexandria, Francisco Dantas, José da Penha, Marcelino Vieira, Paraná, Pau dos Ferros, Pilões, Portalegre, Rafael Fernandes, Riacho da Cruz, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, Tenente Ananias, Viçosa, Ãgua Nova, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Luís Gomes, Major Sales, Riacho de Santana, São Miguel, Venha-Ver, Almino Afonso, Antônio Martins, Frutuoso Gomes, João Dias, Lucrécia, Martins, Olho-d'água dos Borges, Patu, Rafael Godeiro, Serrinha dos Pintos e Umarizal;

II - Delegacia Regional do Oeste: com sede na cidade de Mossoró, abrangendo os municípios de Serra do Mel, Baraúna, Areia Branca, Grossos, Tibau, Apodi, Itaú, Severiano Melo, Rodolfo Fernandes, Felipe Guerra, Taboleiro Grande, Governador Dix-Sept Rosado, Caraúbas, Augusto Severo, Janduís, Messias Targino, Paraú, Triunfo Potiguar e Upanema;

III - Delegacia Regional do Seridó: com sede em Caicó, abrangendo os municípios de Caicó, Currais Novos; Ipueira, Jardim de Piranhas, São Fernando, São João do Sabugi, Serra Negra do Norte, Timbaúba dos Batistas, Acari, Carnaúba dos Dantas, Cruzeta, Equador, Jardim do Seridó, Ouro Branco, Parelhas, Santana do Seridó, São José do Seridó, Bodó, Cerro Corá, Florânia, Lagoa Nova, Santana do Matos, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz;

IV - Delegacia Regional do Vale do Açu: com sede na cidade de Macau, abrangendo os municípios de Macau, Assú, Ipanguaçu, Itajá, Carnaubais, Lajes, Caiçara do Norte, Galinhos, Guamaré, São Bento do Norte, Alto do Rodrigues, Jucurutu, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Afonso Bezerra, Angicos, Caiçara do Rio do Vento, Fernando Pedroza, Jardim de Angicos, Lajes, Pedra Preta e Pedro Avelino;

V - Delegacia Regional do Agreste: com sede na cidade de Santa Cruz, abrangendo os municípios de Santa Cruz, Arês, Baía Formosa, Canguaretama, Espírito Santo, Goianinha, Montanhas, Pedro Velho, Senador Georgino Avelino, Tibau do Sul, Vila Flor, Barcelona, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Jaçanã, Japi, Lagoa de Velhos, Lajes Pintada, Monte das Gameleiras, Ruy Barbosa, Santa Cruz, São Bento do Trairi, São José do Campestre, São Tomé, Serra de São Bento, Sitio Novo, Tangará, Bom Jesus, Brejinho, Ielmo Marinho, Januário Cicco, Lagoa d´Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Monte Alegre, Nova Cruz, Passa-e-Fica, Passagem, Riachuelo, Santa Maria, Santo Antônio, São Paulo do Potengi, São Pedro, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serrinha, Várzea, Vera Cruz, Bento Fernandes, Jandaira, João Câmara, Parazinho e Poço Branco.

Parágrafo único - Nos termos do Art. 523, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho, os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º, do Art. 517, da referida norma serão designados pela Diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia, em número de dois, sendo um Titular e um Suplente, podendo a Direção do Sindicato promover uma Assembleia Geral Extraordinária Regional para a escolha, que deverá ser realizada em até 90 (noventa dias) após a posse da Diretoria Colegiada.

Art. 24 - Compete aos Delegados Sindicais Regionais:

I - Cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Diretoria Colegiada, a quem estão subordinados financeira e administrativamente;

II - Administrar a Regional, de acordo com o presente Estatuto;

III - Receber as propostas de ingresso no quadro social, remetendo-as, de imediato, à Secretaria do Sindicato;

IV - Assinar, conjuntamente com seu suplente, toda a correspondência, recibos ou papéis que se fizerem necessários à administração da Regional;

V - Propor e programar visitas às Comarcas sob sua abrangência, preferencialmente com a presença da Diretoria, visando à integração da categoria;

VI - Repassar para o Diretor de Comunicação resumo de suas atividades e das que entenderem necessárias para a pauta do Jornal e sítio do Sindicato.

Art. 25 - Compete ao Delegado Sindical Regional Suplente:

a) Assessorar o Delegado Sindical Regional Titular em suas atribuições;

b) Substituir o Delegado Sindical Regional Titular em suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único - Em caso de afastamento por mais de trinta (30) dias ou de vacância do cargo de Delegado Sindical Regional, o Suplente assumirá o cargo e a Direção do Sindicato escolherá outro filiado, nos termos do Parágrafo único, do Art. 29, do presente Estatuto.

CAPÃTULO V DO CONSELHO FISCAL

Art. 26 - Nos termos do Art. 522, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho o Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral.

Art. 27 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar parecer sobre a previsão orçamentária, prestação de contas e retificação ou suplementação de orçamento, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal;

b) Examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato;

c) Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato;

d) Convocar Assembleia Geral Extraordinária quando, no exame das matérias constantes neste artigo, constatarem-se a existência de situações que possam pôr em risco a subsistência econômico-financeira do Sindicato, ou quando o presente Estatuto não estiver sendo cumprido pela Diretoria Colegiada.

CAPÃTULO VI

DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÕES

Art. 28 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais Regionais perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - Violação deste Estatuto;

III - Abandono do cargo;

IV - Transferência que importe no afastamento do cargo;

V - Nos demais casos previstos neste Estatuto.

§1º - Considerar-se-á abandono de cargo, a ausência em quatro reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Assembleia Geral, intercaladas, durante o respectivo mandato eletivo, salvo relevante motivo justificado, que assim deverá ser declarado pela Diretoria, por sua maioria simples.

§ 2º - A perda de mandato será declarada pela Diretoria e formalmente comunicada ao dirigente no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

§3º - A vacância do cargo por abandono das funções será declarada pela Diretoria no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após verificada a efetiva ocorrência, nos termos deste Estatuto;

§4º - A declaração de perda de mandato somente surtirá efeitos depois de observados os procedimentos previstos neste Estatuto.

Art. 29 - A vacância de cargo na Diretoria, no Conselho Fiscal e nas Delegacias Sindicais será declarada nas seguintes hipóteses:

I - Impedimento do exercente;

II - Abandono do cargo;

III - Renúncia do exercente;

IV - Perda de mandato;

V - Falecimento.

§1º - A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do exercente será declarada após a decisão da Assembleia Geral;

§2º - No caso de renúncia, a vacância do respectivo cargo será declarada logo após o recebimento da formalização escrita de renúncia, em duas vias, pelo renunciante;

§3º - A vacância do cargo por abandono das funções será declarada pela Diretoria Colegiada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após verificada a efetiva ocorrência, nos termos deste Estatuto;

§4º - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento do fato pelo Sindicato.

Art. 30 - O dirigente sindical destituído ou que renunciar do cargo ficará impedido de exercer, durante 3 (três) anos, qualquer cargo de direção ou representação sindical, no âmbito da entidade.

Art. 31- Todo e qualquer procedimento que implique em alteração na composição dos órgãos diretivos do Sindicato deverão ser registrados perante o registro civil competente.

Art. 32 - Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade, exceto se houver prejuízo financeiro pelo exercício do cargo.

Parágrafo único - As despesas com deslocamentos dos diretores, membros do Conselho Fiscal e Delegados Regionais serão custeadas pelo Sindicato, mediante comprovação através de recibo ou nota fiscal das despesas efetuadas.

Art. 33 - Todo e qualquer procedimento que implique em alteração na composição dos órgãos diretivos do Sindicato deverão ser registrados perante o registro civil competente.

Art. 34 - Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade.

Parágrafo único - As despesas com deslocamentos dos diretores, membros do Conselho Fiscal e Regionais serão custeadas pelo Sindicato, mediante comprovação através de recibo ou nota fiscal das despesas efetuadas.

TÃTULO III DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 - Nos termos da Seção IV, do Capítulo I, do Título V, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral.

§ 1º - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 3 (três) anos de exercício da atividade ou da profissão;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

§ 2º - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

I - Os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - Os que não estiverem, desde 3 (três) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - Os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V - Os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VI - Má conduta, devidamente comprovada.

§ 3º - Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

I - Não concorrendo, à primeira convocação, maioria absoluta de eleitores ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo, então, considerados eleitos, os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

II - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembleia, em última convocação, ser realizada 1 (uma) hora após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência. A redução deste tempo poderá ser decidida pela Assembleia reunida. Após esse prazo a chapa inscrita será eleita por aclamação.

III - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

IV - O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o processo das eleições. Acaso não sejam reguladas pelo Ministro, a Comissão Eleitoral poderá fazê-lo.

§ 4º - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

I - Não havendo protesto na ata da Assembleia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.

II - Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

III - Havendo protesto na ata da Assembleia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrar em exercício.

IV - Não se verificando as hipóteses previstas no inciso anterior, a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subsequentes ao término do mandato da anterior.

V - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto da entidade.

§ 5º - A Comissão Eleitoral nomeada escolherá dentre os membros um para ser o seu Presidente. Os demais serão designados 1º e 2º Secretários;

§ 6º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para publicar Edital com as regras que irão disciplinar o pleito após sua nomeação;

§ 7º - A Comissão Eleitoral poderá adotar a captação de votos pela rede mundial de computadores, desde que 80% (oitenta por cento) dos filiados quites estejam cadastrados com login e senha.

TÃTULO V DO PATRIMÔNIO

Art. 36 - O patrimônio e as fontes de recursos do Sindicato serão constituídos:

I - Das mensalidades dos Filiados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral;

II - Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas;

III - Dos direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

IV - Das doações e dos legados;

V - Das multas e das outras rendas eventuais.

Parágrafo único - Todas as receitas arrecadadas tem natureza de fonte de manutenção do sindicato e serão aplicadas exclusivamente na manutenção, desenvolvimento social e nas despesas relacionadas com as atividades associativas.

Art. 37 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados por meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 38 - Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o sindicato realizará avaliação prévia.

Parágrafo único - A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

Art. 39 - Em caso de Dissolução do SINDOJUS/RN, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será destinado a uma ou mais instituições congêneres, a critério da Assembleia Geral.

TÃTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - A Assembleia Geral de Ratificação manterá a atual Diretoria Colegiada, bem como o Conselho Fiscal do SINDOJUS/RN, para a conclusão do mandato de três anos (2020/2023).

Parágrafo único - Ao termino do mandato do triênio 2020/2023, ficam extintos os seguintes cargos: 2º Diretor Administrativo, 2º Secretário Geral, Diretor Sócio Cultural, Diretor dos Aposentados e Pensionistas.

Art. 45 - Sempre que houver necessidade a Diretoria deverá propor a Assembleia Geral mudanças estatutárias.

Art. 46 - Os casos omissos ou de dupla interpretação serão resolvidos pela Diretoria, cabendo recurso por parte do interessado na primeira Assembleia Geral Extraordinária que ocorrer, não havendo necessidade de que conste na pauta, sob pena de decadência.

Art. 47 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e/ou ratificação, revogados dispositivos em contrário.

Natal/RN, x de xxxxxx de 2021.

1. DIRETORIA COLEGIADA

Diretor Coordenador: José Francisco Campos - CPF nº 512.452.214-34;

1º Diretor Administrativo: José Carlos de Oliveira - CPF nº 140.708.124-158;

2º Diretor Administrativo: Luziane Porto das Neves Martins - CPF nº 024.868.644-58;

1º Secretário Geral: Jailson da Costa e Silva - CPF nº 595.867.964-34;

2º Secretário Geral: Emerson Reis de Melo - CPF nº 807.008.534-72;

Diretor Financeiro: Canizo Praxedes de Aquino - CPF nº 404.086.984-20;

Diretor para Assuntos Jurídicos e Legislativos: Juliano Costa Bezerra - CPF nº 008.129.144-22;

Diretor Sócio Cultural: Manoel Nazareno de Abreu - CPF nº 406.653.724-34;

Diretor de Comunicação: Francisco José Bezerra de Aquino - CPF nº 178.586.822-53;

Diretor de Aposentados e Pensionistas: Marcos Everton Câmara Medeiros - CPF nº 837.222.704-72.

2. CONSELHO FISCAL

1º Membro Titular: Jomar Alexandre Rocha da Costa - CPF nº 751.406.164-91;

2º Membro Titular: Pedro Crisostomo de Freitas - CPF nº 423.389.994-87;

3º Membro Titular: - CPF;

1º Membro Suplente: João Rufino de Menezes - CPF nº 202.202.194-00;

2º Membro Suplente: Patrícia Karla de Oliveira Borges - CPF nº

Advogado: João Paulo Melo - OAB nº: ___________.